As hipóteses estão previstas no art. 1.521, do Código Civil.

Os impedimentos ocorrem em virtude do parentesco, no qual não podem se casar: a) os ascendentes com os descendentes (ex.: avó com neto), de parentesco natural ou civil; b) os afins em linha reta, por exemplo, genro com sogra; c) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; d) os irmãos e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; e) o adotado com o filho do adotante.

Outra hipótese em que é vedado o casamento é o caso de pessoas que já estão casadas; uma vez a poligamia é considerada crime, conforme os termos do art. 235 do Código Penal.

Por fim, encontra-se impedido de casar, o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

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