STF cassa decisão do TST sobre vínculo empregatício de motorista de aplicativo

A primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta terça feira, 20 de fevereiro de 2024, ao julgar Agravo Regimental, interposto contra decisão Monocrática do Ministro Cristiano Zanin, na Reclamação nº 63.823, ratificou o entendimento do Relator, que havia cassado decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, onde havia sido reconhecido a existência de vínculo empregatício entre entregador de aplicativo e a empresa Rappi Brasil.
Entenda o caso;
O julgamento da ação ocorreu por meio de plenário virtual e foram computados os votos dos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, relator deste processo.
No entendimento da Corte, o entregador do aplicativo de entrega Rappi, que teve seu vínculo empregatício reconhecido pela Sexta Turma do TST na Ação Trabalhista 100048892.2022.5.02.0063, deveria ter seu pedido suspenso.
Isso porque, no entendimento de Zanin, a decisão da Justiça do Trabalho tem “desrespeitado” decisões anteriores do Supremo sobre formas alternativas de contrato de trabalho.
“No caso em análise, ao reconhecer o vínculo de emprego, o TST desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica, de organização das atividades produtivas e admitem outras formas de contratação de prestação de serviços”, escreveu Zanin.
Os ministros concordaram com o argumento da empresa Rappi, para quem o Supremo já se manifestou sobre o assunto quando permitiu a terceirização de atividades-fim e autorizou, em ações anteriores, formas alternativas de contratação, que não precisam necessariamente seguir as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Para a 6ª Turma do TST, contudo, o modo de contratação entre o aplicativo e o entregador é fraudulento, pois apesar de prever uma forma alternativa de vínculo, na prática o trabalho tem as mesmas características e os mesmos deveres de um trabalho formal, com carteira assinada, mas sem os direitos garantidos pela CLT.